Portaria |
1 |
Conselho |
31/05/2016 |
02/06/2016 |
Modifica a Composição do Conselho Consultivo da APA da Costa dos Corais, no
Estado de Alagoas e no Estado de Pernambuco (Processo no 2070.000002/2014-12) |
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Portaria |
49 |
Instrumento de gestão - uso público |
01/07/2011 |
04/07/2011 |
Delega competência ao Chefe da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais para
outorgar a pessoas fisicas, autorização para prestação de serviços e realização de atividades de apoio à visitação na Unidade de Conservação em questão. |
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Portaria |
62 |
Conselho |
21/07/2011 |
25/07/2011 |
Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Pernambuco e Alagoas. |
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Portaria |
12 |
Conselho |
12/02/2014 |
13/02/2014 |
Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Pernambuco e Alagoas. |
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Portaria |
144 |
Instrumento de gestão - plano de manejo |
01/02/2013 |
04/02/2013 |
Aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, localizada nos Estados de Pernambuco e Alagoas. |
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Portaria |
145 |
Instrumento de gestão - uso público |
24/12/2014 |
29/12/2014 |
Altera normas da Zona de Visitação do Plano de Manejo da Área de Proteção Am-
biental da Costa dos Corais. (Processo no 02070.002296/2014-17) |
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Portaria |
95 |
Instrumento de gestão - plano de manejo |
13/10/2016 |
17/10/2016 |
Delimita as Zonas de Preservação da Vida Marinha e de Visitação na Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, no Município de Japaratinga, de acordo com seu Plano de Manejo. (Processo no.
0 2 0 7 0 . 0 11 5 8 1 / 2 0 1 6 - 8 2) |
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Portaria |
638 |
Uso público |
11/10/2017 |
13/10/2017 |
Estabelece normas e procedimentos para o Cadastramento e a Autorização de Uso para
o exercício das atividades e serviços comerciais de visitação na Zona de Visitação
da Piscina Natural do Picão, em Japaratinga, APA Costa dos Corais (Processo SEI
no 02124.011679/2016-67). |
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Portaria |
687 |
Nucleo gestão integrada |
31/10/2017 |
10/11/2017 |
Institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Costa dos Corais, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial entre unidades de conservação federais, integrando a gestão das unidades localizadas nos estados de Pernambuco e Alagoas citadas a seguir: Reserva Biológica de Saltinho e Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais. O ICMBio Costa dos Corais se constitui numa estratégia de gestão visando ao cumprimento dos objetivos específicos de cada uma das unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, seus decretos de criação, seus planos de manejo, seus planejamentos
e orientações de seus conselhos gestores. |
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Acordo |
12 |
Cooperaçao técnica |
27/10/2017 |
03/11/2017 |
Acordo de Cooperação Técnica no 08/2017 que entre si celebram o ICMBio e a FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA para a realização de ações conjuntas voltadas ao fornecimento de e físico, operacional e logístico à istração e gestão ambiental. |
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Portaria |
85 |
Instrumento de gestão - manejo |
30/01/2018 |
01/02/2018 |
Altera o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, aprovado pela Portaria no 144/2013, para incluir novo polígono na Zona de Visitação, constantes dos itens 6.5 do referido Plano de Manejo, originalmente integrantes da Zona de Uso Sustentável, nos termos desta Portaria. |
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Portaria |
412 |
Instrumento de gestão - uso público |
27/04/2018 |
02/05/2018 |
Estabelece normas e procedimentos para o Cadastramento e a Autorização de Uso
para o exercício das atividades e serviços comerciais de visitação na Zona de
Visitação (ZV) de Ponta de Mangue, no município de Maragogi (AL), na Zona de
Visitação (ZV) da Prainha, no município de São José da Coroa Grande (PE), e na
Zona de Conservação da Vida Marinha (ZCVM) do Peixe-Boi, nos municípios de
São Miguel dos Milagres (AL) e Porto de Pedras (AL) |
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Acordo |
s/n |
Cooperaçao técnica |
13/04/2018 |
04/05/2018 |
Acordo de Cooperação a ser celebrado entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e a Fundação Mamíferos Aquáticos - FMA, visando os esforços de planejamento, organização, apoio, desenvolvimento, implementação e promoção de ações para a preservação e conservação dos peixes-bois-marinhos no Brasil, conforme estabelecido no Plano de Ação Nacional para Conservação do Peixe-boi marinho. Dentre as açoes consta o apoio a implementação de ações e atividades realizadas nas Unidades de Conservação, especificamente a Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, APA da Barra do Rio Mamanguape e a Área de
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Manguezais da Foz do Rio Mamanguape que possam favorecer a proteção dos peixes-boi marinhos no Brasil e o desenvolvimento comunitário. |
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Portaria |
549 |
Nucleo gestão integrada |
29/05/2018 |
01/06/2018 |
O Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Costa dos Corais foi constituído como um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial das unidades de conservação (UC), Reserva Biológica de Saltinho e Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais. Este Regimento Interno estabelece o funcionamento e a organização das Áreas Temáticas (AT), bem como as atribuições
organizacionais e atividades de execução |
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Portaria |
771 |
Uso público |
09/07/2020 |
13/07/2020 |
Permite a reabertura da visitação pública na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais. |
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Portaria |
308 |
Instrumento de gestão - plano de manejo |
19/07/2021 |
21/07/2021 |
PORTARIA No 308, DE 19 DE JULHO DE 2021. Aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco (Processo no 02070.012883/2017-59) |
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Despacho |
10 |
Instrumento de gestão - uso público |
21/07/2021 |
26/07/2021 |
DESPACHO No 10-DIMAN/ICMBIO, DE 21 DE JULHO DE 2021. O Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pela Portaria no 737, de 18 de junho de 2020, aprova o Plano de Uso Público da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APACC (9244040). |
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Decreto |
s/n |
Criação |
23/10/1997 |
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O Presidente da República cria a área de proteção Ambiental da Costa dos Corais, com o objetito de garantir a conservação dos recifes coralígenos e de arenito, com sua fauna e flora; manter a integridade do habitat e preservar a população do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus); ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional. |
- |
Instrução Normativa |
95 |
Outros |
14/03/2006 |
15/03/2006 |
IBAMA proibe, no período de dois anos, todo e qualquer tipo de pesca, exploração de visitação, e de atividades náuticas e turísticas, em área recifal selecionada na APA Costa dos Corais.
Ficam permitidos, os estudos, o monitoramento científico por equipe licenciada pelo IBAMA, bem como a
travessia de embarcações no canal de navegação da entrada da Baia de Tamandaré, quando devidamente registradas, na área descrita
. |
- |
Portaria |
71 |
Outros |
06/05/2002 |
|
Proibe, durante o período de três anos, todo e qualquer tipo de pesca e exploração, visitação, atividades náuticas e turísticas, sendo permitido apenas os estudos e monitoramento científico por equipe licenciada pelo IBAMA, nas seguintes áreas recifais selecionadas na APA Costa dos Corais |
- |
Portaria |
35 |
Outros |
13/03/2002 |
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Estabelece um sistema de cadastramento e licenciamento específico para os pescadores, coletores e comerciantes de recursos marinhos e estuarinos que atuam na APA Costa dos Corais |
- |
Instrução Normativa |
8 |
Instrumento de gestão - uso público |
29/12/2009 |
30/12/2009 |
O PRESIDENTE DO ICMBio, resolve:
Considerando o regime especial de istração das Unidades
de Conservação, conforme incluso no art. 2 da Lei n 9.985, de
18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; Considerando que as piscinas naturais de Maragogi, situadas no litoral norte de Alagoas, são formações naturais do ecossistema de recifes de coral e estão inseridas na Área de Proteção Ambiental (APA) da Costa dos Corais, criada pelo Decreto Federal s/n de 23 de
outubro de 1997; Considerando que um dos objetivos da Unidade, disposto em seu Decreto de criação, é ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
Considerando que a cidade de Maragogi representa, atualmente,
o segundo destino turístico no estado de Alagoas, só perdendo
em número de visitantes para a capital, Maceió, e que as piscinas naturais das Galés se constituem no principal atrativo do município; Considerando que, desde 1997, existe a atividade consolidada de uso público nas piscinas naturais de Maragogi, que ao longo desses anos contribuiu para a degradação do ecossistema marinho pela atividade turística desordenada;
Considerando que Paripueira vem se consolidando nos últimos
anos como um destino turístico com as mesmas características
de Maragogi, portanto sujeito às mesmas pressões; Considerando que a Lei de Crimes Ambientais (art. 33, parágrafo único, inciso III) e o Decreto n 6514/2008 (art. 39, parágrafo único, inciso II) protegem os recifes de coral e prevêem sanções e penalidades para aquelas embarcações que ancoram sobre os bancos de corais; Considerando que os principais impactos causados pela atividade turística desordenada são a ancoragem das embarcações, pisoteio
dos turistas sobre os recifes, a coleta de organismos ornamentais, aumento da turbidez da água e a pesca irregular;
Considerando que os vários acidentes (atropelamento por
lancha, ataque cardíaco com morte, afogamento, entre outros) registrados nas Galés, desde 2002, revelam a falta de preparo e descuido com a segurança e salvaguarda da vida humana;
Considerando que a iniciativa privada vem explorando a área
de patrimônio público, tanto com o eio em si quanto com outras atividades como o mergulho autônomo, vendas de fotos subaquáticas, comércio de alimentos e bebidas, sem reverter a este patrimônio taxas e/ou benefícios; e Considerando o que consta no Processo IBAMA n 02030.000494/2008-66, resolve:
Art. 1o Ficam criadas as zonas de uso público, ancoragem,
mergulho nas piscinas naturais das Galés de Maragogi, e Paripueira, no estado de Alagoas, com os objetivos de:
I - preservar as características naturais do ambiente marinho
de recife de coral, onde estão inseridas as piscinas naturais;
II - preservar as espécies da fauna e flora marinha associadas
ao ambiente de recife de coral;
III - recuperar as áreas recifais degradadas ao longo dos anos
pelas atividades turísticas e de pesca;
IV - manter a integridade do atrativo natural que as piscinas
naturais representam para os municípios;
V - ordenar o uso da área pública onde estão inseridas as
piscinas naturais; e
VI - possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e
programas de educação ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento que se refere o caput possui
caráter transitório e emergencial, até que o plano de manejo da APA seja concluído.
Art. 2o As zonas a que se refere o art. 1 estão localizadas
entre as seguintes coordenadas, de datum Córrego Alegre:
I - Maragogi: iniciam-se no ponto 00 de coordenadas 09o 02'
26,3'' de latitude e 35o 12' 02,7'' de longitude; deste ponto segue por uma distância de 906m (...); e
II - Paripueira: formadas por um quadrilátero iniciado no P01
- 09 29' 18,5"S e 035 33'08,9"W, seguindo para (...) retornando para o P01.
Art. 3o A zona de uso público destina-se à visitação pública
e ao turismo, sendo proibida qualquer outra atividade que implique na extração dos recursos naturais, tais como pesca, coleta de organismos para fins ornamentais e artesanato, entre outros.
Art. 4 Dentro das zonas de uso público a ancoragem somente
será permitida nas poitas instaladas para esse fim.
Art. 5 O setor definido para mergulho autônomo (de visitação),
em Maragogi, é aquele previsto para a realização de mergulhos
conduzidos pelos instrutores das empresas autorizadas pela
APA da Costa dos Corais/ICMBio, e que corresponde ao Perímetro (..).
Art. 6 Fica proibida a oferta de qualquer tipo de alimento e
rações para atrair os peixes e outros organismos da fauna local.
Art. 7 Fica proibido molestar qualquer indivíduo da fauna,
seja para fins turísticos ou educativos.
Art. 8o Para a exploração dos serviços de visitação, de mergulho
e de fotos subaquáticas nas zonas de uso público, é necessária
autorização prévia do ICMBio e alvará da Prefeitura.
Parágrafo único. As condições para exploração dos serviços
mencionadas no caput Artigo serão estabelecidas em Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo responsável pela atividade.
Art. 9 No processo de autorização das embarcações deverá
ser solicitado aos interessados a apresentação da documentação referente à lei e ao decreto que dispõem sobre a regulamentação do tráfego aquaviário (Lei n 9537/97 e Decreto n 2596/98) e alvará da Prefeitura.
Art. 10. No processo de autorização da operadora de mergulho
autônomo deverá ser solicitada a certificação de, no mínimo,
um mergulhador na categoria de instrutor e para os demais mergulhadores a categoria de dive master.
Art. 11. A autorização para a atividade de fotografia subaquática
deverá ser precedida de certificação de curso de fotografia
subaquática e de conduta consciente e de primeiros socorros.
Art. 12. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais
de Maragogi é de 720 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:
I - 10 (dez) poitas para embarcação do tipo catamarã com no
máximo 60 ageiros;
II - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo lancha com no
máximo 10 ageiros;
III - 3 (três) poitas para embarcações de mergulho com no
máximo 15 ageiros; e
IV - 2 (duas) poitas para embarcações institucionais (bombeiros,
polícia, ICMBio, IBAMA).
Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o
caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica das Galés de Maragogi esteja concluído.
Art. 13. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais
de Paripueira é de 281 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:
I - 4 (quatro) poitas para embarcação do tipo catamarã com
no máximo 60 ageiros;
II - 2 (duas) poitas para embarcação do tipo lancha com no
máximo 10 ageiros; e
III - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros,
polícia, ICMBio, IBAMA).
Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o
caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica para as piscinas naturais seja concluído.
Art. 14. As embarcações autorizadas a realizar o eio às
piscinas naturais das Galés de Maragogi devem respeitar o limite
demarcado pelo zoneamento estabelecido pela APA da Costa dos Corais/ICMBio, áreas delimitadas com as bóias, inclusive para atividades de manobras, e deverão ancorar nas poitas construídas para ancoragem.
Art. 15. É proibida a ancoragem de embarcações fora das
poitas.
Art. 16. Fica proibida a permanência das embarcações na
zona de uso público no período de maré cheia, observando-se as
condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade.
Art. 17. Fica proibida a comercialização de bebidas e comidas
na zona de uso público definido no art. 2o.
Parágrafo único. Alimentos e bebidas deverão ser fornecidos
somente no interior das embarcações autorizadas pelo ICMBio, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade das embarcações.
Art. 18. Fica proibido o uso de aparelhagem de som na zona
de uso público das piscinas naturais das Galés de Maragogi.
Art. 19. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n 6514/08 e nas demais legislações vigentes. |
- |
Portaria |
33 |
Outros |
13/03/2002 |
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Proibe uma série de atividades na APA Costa dos Corais diante da necessidade de proteger os recifes de corais da Área de Proteção Ambiental |
- |
Decreto |
12490 |
Alteração de limites |
05/06/2025 |
06/06/2025 |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APA Costa dos Corais, em aproximadamente oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um hectares e sessenta e quatro ares (89.441,64 ha), criada pelo Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, localizada nos Municípios de Maceió, Paripueira, Barra de Santo Antônio, o de Camaragibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Porto Calvo, Japaratinga e Maragogi, no Estado de Alagoas, e de São José da Coroa Grande, Barreiros e Tamandaré, no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com os objetivos de:
I - garantir a conservação dos recifes coralíneos e de arenito, inclusive a fauna e a flora associadas, e proteger as agregações reprodutivas das espécies de peixes recifais;
II - manter a integridade dohabitate preservar a população do peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
III - proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, e a sua biodiversidade associada;
IV - ordenar a pesca, o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e
V - incentivar as manifestações culturais, de modo a contribuir para o resgate da diversidade cultural e regional.
Art. 2o A APA Costa dos Corais tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas noDatumSIRGAS2000, no plano de projeçãoUniversal Transverse Mercator-UTM - Zona 25 Sul, a partir:
I - das cartas topográficas na escala 1:100.000 - Sirinhaém (SC-25-V-A-V), Porto Calvo (SC-25-V-C-II) e Maceió (SC-25-V-C-IV), editadas pela Diretoria de Serviço Geográficos do Exército Brasileiro - DSG;
II - da Carta Náutica Raster de número 22200 sob o título "De Cabedelo a Maceió", editada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, atualizadas na data de 11 de abril de 2025, e das imagens do satéliteLandsat5/TM, cenas de ponto/órbita 214/066, de 4 de outubro de 1997, e ponto/órbita 214/067, de 18 de setembro de 1997, obtidas no sítio eletrônico do Serviço Geológico dos Estados Unidos da América (United States Geological Survey-USGS); e
III - do mosaico de cinco cenas do satélite CBERS-4A, sensor WPM, pertencentes à coleção CBERS4A_WPM_L4_DN:
a) CBERS4A_WPM19312620240713, adquirida em 13 de julho de 2024;
b) CBERS4A_WPM19212520241119ETC2, obtida em 19 de novembro de 2024; e
c) CBERS4A_WPM19212420250120ETC2 e CBERS4A_WPM19212320250120ETC2, ambas capturadas em 20 de janeiro de 2025.
§ 1o O perímetro da área que se refere ocaputinicia-se no Ponto 1 de c.p.a. E 271218,629201 e N 9037197,41214 (longitude 35o4'45.692'' O e latitude 8o42'15.918'' S), localizado na margem direita da foz do Rio Formoso, no Oceano Atlântico, na praia dos Carneiros; deste, segue em linha reta por uma distância de aproximadamente 19,4 milhas náuticas até o Ponto 2 de c.p.a. E 305663,339226 e N 9026663,22482 (O 34o46'0.684'' e S 8o48'4.472''), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros ando pelo o Ponto 3 de c.p.a E 283000,336153 e N 8960663,47389 (O 34o58'33.944'' e S 9o23'48.598''), localizado na isóbara de quinhentos metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até o Ponto 4 de c.p.a. E 240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35o22'12.695'' e S 9o 49' 41.324''), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue em linha reta numa distância de aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122 e N 8943599,92922 (O 35o 37' 3.346'' e S 9o 32' 48.644''), localizado na margem esquerda da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda sua extensão até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográficaAlbers Equal Area Conic.
§ 2o O subsolo da área descrita no § 1o integra os limites da APA Costa dos Corais.
§ 3o Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultado o órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável.
Art. 3o A área ampliada será incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme regulamentação vigente.
Art. 4o Na implantação e na gestão da APA Costa dos Corais, serão adotadas as seguintes medidas:
I - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
IV - promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e incentivo à extensão rural voltada à pesca artesanal e ao saneamento básico nos Municípios da Unidade de Conservação; e
V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto no 5.746, de 5 de abril de 2006, junto aos proprietários cujas propriedades se encontrem próximas à APA.
Art. 5o Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;
III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;
IV - as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);
V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;
VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;
VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e
IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d'água.
Art. 6o Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.
Art. 7o A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.
Art. 8o A APA Costa dos Corais será istrada pelo Instituto Chico Mendes, ou órgão que o suceda, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.
Art. 9o As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral e a fauna e flora associadas.
Art. 10. O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais é instância colegiada instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar temas relacionados à Unidade de Conservação, de prestar subsídios à tomada de decisão do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da Unidade de Conservação e sua zona de influência.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 11. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da istração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de gestão, em especial o Plano de Manejo.
Art. 12. Ficam revogados os art. 2o a art. 12 do Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
Art. 13. A Unidade de Conservação de que trata este Decreto a a denominar-se APA Costa dos Corais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
João Paulo Ribeiro Capobianco
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.490-de-5-de-junho-de-2025-634655556 |
- |
Instrução Normativa |
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Instrumento de gestão |
25/06/2008 |
26/06/2008 |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO ICMBio, resolve:
Art. 1o- Proibir, no período de quatro anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, todo e qualquer tipo de pesca, visitação, e atividades náuticas e turísticas, na seguinte área recifal selecionada na Área de Proteção Ambiental - APA da Costa dos Corais, a saber (...).
Art. 2o- Ficam permitidos, os estudos, o monitoramento científico por equipe licenciada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, através do SISBIO, bem como a travessia de embarcações no canal de navegação da entrada da Baia de Tamandaré, quando devidamente registradas, na área descrita no artigo anterior.
Art. 3o- Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Art. 4o- Fica revogada a IN no- 95, de 15 de março de 2006. |
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